Prognósticos de Apostas Desportivas Online - APOSTAGANHA
MEMBROS
PROG. ATIVOS
31839
PROGNÓSTICOS

 

Ganhos nas Apostas Desportivas e os Impostos


Ganhos nas Apostas Desportivas e os ImpostosComo Técnico Oficial de Contas o meu entendimento sobre esta matéria é a seguinte, ressalvando que não sou jurista mas apenas um perito em direito fiscal.

De acordo com o Código do Imposto das Pessoas Singulares, os rendimentos do jogo constituem incrementos patrimoniais sujeitos a IRS pela categoria G (artigo 9.º, n.º 2, do CIRS):

“São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.”

Esta redacção do artigo 9.º, n.º 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto e revogou a anterior redacção, então introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

“São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.”

Entre aquela nova versão e a antiga o legislador suprimiu as “apostas mútuas” e o jogo do “Euromilhões”.

Na minha opinião, o legislador quis incluir estes dois tipos de jogos, os quais permanecem monopólio da Santa Casa da Misericórdia, nos jogos sociais organizados pelos Estados Membros. Desta forma, conseguiu abranger não apenas as apostas mútuas e o jogo específico do euromilhões, mas também todos os outros que vieram a ser organizados por tais entidades.

Vamos-nos debruçar, primeiro, sobre os jogos disponibilizados na internet sob a forma de rifas, jogos de loto, bingo, sorteios ou concursos.

Serão estes jogos virtuais equivalentes aos jogos físicos, ou, por outras palavras, poderá dizer-se que o bingo da internet é a mesma coisa que o bingo numa casa de jogos física?

Na minha opinião não, mas vamos supor que sim já que o CIRS é omisso nesta matéria.

Neste caso, estes rendimentos deveriam ser tributados por retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea f), do CIRS, cabendo à entidade pagadora a correspondente entrega do imposto retido ao Estado, pelo que deveriam ser atribuídos ao titular líquidos do correspondente imposto. Por outras palavras, a entidade organizadora deveria reter o imposto e atribuir o ganho líquido.

A tributação por retenção na fonte a taxa liberatória dispensa o titular dos rendimentos da respectiva declaração para efeitos tributação (artigo 22.º, n.º 3, do CIRS).

Mas pode uma entidade privada, sediada noutro espaço membro, sujeitar-se às leis fiscais de outro estado membro, quando a sua actividade é efectuada pela internet e sem qualquer transferência física de bens ou serviços?

Refira-se que estas entidades estão sujeitas ao regime fiscal em vigor no país em que têm a sua sede, aí cumprindo com todas as suas obrigações declarativas e pagando todos os impostos devidos.

E em relação às apostas desportivas efectuadas através da internet, que é parte que verdadeiramente nos interessa analisar?

Se a antiga redacção do artigo 9.º incluía os ganhos em apostas mútuas como sujeitas a tributação (neste caso teríamos problema idêntico aos outros jogos já mencionados) e supondo que as apostas de desporto seriam enquadráveis neste tipo de apostas, então, com esta nova redacção, simplesmente deixou de figurar como tributável, pois foram incluídas apenas nos jogos sociais organizados pelos Estados Membros.

Após o exposto, como poderá reagir o fisco face a estes rendimentos, poderá considerá-los como um rendimento profissional ou empresarial?

O artigo 3.º, n.º 1, do CIRS define como rendimento empresarial ou profissional:

“a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário“.

Por sua vez, o artigo 13.º do Código Comercial define como comerciantes “as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.

Assim, não me parece que tais rendimentos também possam ser incluídos como rendimentos comerciais.

A partir daqui, o problema pode surgir nas manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados (artigo Artigo 89.º-A da LGT).

“Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
(…)
Manifestações de fortuna => Rendimento padrão
1 — Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000. => 20% do valor de aquisição.
2 — Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. => 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000. => Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4 — Aeronaves de turismo. => Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000. => 50% do valor anual.”

A Administração Tributária pode efectuar uma avaliação indirecta dos rendimentos, mas, apenas e só, quando o contribuinte não puder justificar a proveniência do dinheiro, o que, no caso em análise, não será difícil de justificar.

1 Estrela2 Estrelas3 Estrelas4 Estrelas5 Estrelas (35 votos, média: 7,91 em 5)


Loading ... Loading …

Autor: apogeu


avatar


Apostas ou Prognósticos Relacionados:

  • 11 de Fevereiro de 2010 -- Apostas Online no Futebol, que Regime Jurídico?
    A Liga Portuguesa de Futebol Profissional organizou esta 4ª feira, dia 10 de Fevereiro, uma conferência subordinada ao tema das apostas desportivas online, um mercado em plena expansão mas ainda sem enquadramento legal em Portugal. Neste debate...
  • 12 de Setembro de 2009 -- “Santa… paciência” por Luís Avelãs
    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu no passado dia 8 a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e contra a empresa de apostas online Bwin, que pretendia operar em Portugal. Várias foram as reacções, em primeiro o comuni...
  • 14 de Outubro de 2010 -- Fernando Gomes diz que é urgente regular Apostas Online
    O presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) afirmou hoje que existe uma "necessidade urgente" de regular a atividade das apostas desportivas em Portugal para o organismo "ter um justo retorno" da utilização das suas competições....
  • 20 de Outubro de 2009 -- Santa Casa pede fim das apostas ilegais ‘online’
    Governo pressionado a adoptar exemplo alemão para proibir transferências bancárias. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa defende a proibição das transferências bancárias para os operadores de apostas ‘online' e vai sensibilizar o próximo Gove...

Comentários

  1. avatar Dunadan diz:

    :cool: LEGEN… wait for it… DARY!!! :venia: :venia: :venia: :venia: :venia:

  2. avatar Bruno diz:

    Verdadeiro serviço publico apogeu!!! obrigado!

  3. avatar Alberto diz:

    Sou Advogado, apesar da minha especialidade ser Dto. da Família, concordo no essencial com o TOC. Eu iria mais longe, nem consigo comparar as apostas em jogos virtuais com as apostas efectuadas em casas físicas. Por outro lado, a DGCI não irá abdicar da sua quota parte quando fiscalizar este nicho de mercado, provavelmente, os lesados terão de contestar em tribunal.

  4. avatar flapes diz:

    Parabéns pelo post!

  5. avatar Élio diz:

    Realmente já tinha reparado nisso quando estava a estudar nas disciplinas de Direito Fiscal, que não havia nenhum alínea especifica no IRS que fala-se especificamente desta situação. E que por isso haveria um vazio legal no que toca as apostas on-line.

  6. avatar Mário diz:

    Muito bom post

  7. avatar Terrivel diz:

    E nas transferências superiores a EUR 500 não temos de declarar? Segundo uma lei de 2007 até mesmo donativos de familiares superiores a EUR 500 têem de ser declarados.

  8. avatar That's me diz:

    Seria possivel trocarem o que aqui está escrito por miudos? Para o comum mortal perceber?

    Obrigado desde já!

  9. avatar cat diz:

    Acabei por não perceber…. temos que declarar no IRS com o anexo G(mais valias) ou quando recebemos o dinheiro o imposto ja foi retido?

  10. avatar Joao diz:

    Porque nao dizem logo: paga-se ou não se paga a partir de “X” !!!!

  11. avatar Joao diz:

    ah,,, esquecem-se de dizer e falar no TEMPO !! nao é só falar em rendimentos. o que falta dizer é que rendimentos superiores a “X” num certo espaço de tempo devem ser ou não declarados !!!

  12. avatar josesousaa diz:

    Acho q a lei nao é bem clara…

    depositos superriores a 500€?? nao os façam, façam a 400€ mas mais vezes ;)

  13. avatar JoaoCruz diz:

    E quem viva só destes rendimentos? Como é que faz na altura da declaração de IRS?
    Por exemplo, se jogar poker online e fizer umas apostas que rendam 1000€ por mês e decida viver só disso. Quando chegar a altura de entregar a declaração de IRS, o que é que faço?
    - Não entrego, visto os meus rendimentos a isso não o obrigarem?
    - Entrego em branco?

    - Como actuar numa situação destas no que diz respeito à declaração de IRS?

    Obrigado

  14. avatar Diogo diz:

    “Se a antiga redacção do artigo 9.º incluía os ganhos em apostas mútuas como sujeitas a tributação (neste caso teríamos problema idêntico aos outros jogos já mencionados) e supondo que as apostas de desporto seriam enquadráveis neste tipo de apostas, então, com esta nova redacção, simplesmente deixou de figurar como tributável, pois foram incluídas apenas nos jogos sociais organizados pelos Estados Membros.”

    Lendo o parágrafo acima transcrito, fico com a ideia que as apostas online deste género não são tributáveis. Logo não é necessária a declaração da mesma. Estarei correcto?